ADEQUAÇÃO SOCIAL: AINDA UM CRITÉRIO ÚTIL PARA A LIMITAÇÃO DO DIREITO PENAL? EXAME DO ART. 229, CP

Gustavo Britta Scandelari

Resumo


O texto busca resgatar a essência do critério welzeliano da adequação social, que tem sofrido críticas especialmente diante de sua vagueza. Sua feição originária é a de um método de interpretação geral do Direito penal que cobra uma verificação teórica do nível de tolerância coletiva a respeito das condutas incriminadas. A descrição típica da conduta “manter casa de prostituição” expressa um conteúdo de proibição que já não é mais apoiado por uma carga de rejeição social que lhe legitime. O exemplo concreto desse tipo penal (CP, art. 229) permite a proposição de que a adequação social exige aproximação dos tipos com a realidade social. Apesar de procedente a crítica em geral, a adequação social ainda se apresenta útil para tornar presente a ideia de que é possível e necessário um controle público a respeito da eventual defasagem de normas penais em relação com a pauta de (in)tolerância da sociedade.

Palavras-chave


Adequação Social; Interpretação; Realidade Social; CP, Art. 229; limitação do Direito penal

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